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Embora seja uma ferramenta relevante na fiscalização da destinação

dos recursos aplicados na educação, o sistema apresenta dificuldades no

preenchimento e validação dos dados informados. Muitos Estados sequer

realizam o preenchimento dos dados de receitas e investimentos em educação.

No Acordo de Cooperação firmado pela Atricon e o IRB com o MEC

e o FNDE, ao qual muitos Tribunais de Contas estão aderindo, há diversas

cláusulas sobre o SIOPE.

Na Cláusula Segunda (Das formas de cooperação), por exemplo, consta

o estabelecimento de formas de validação e confirmação dos dados sobre

recursos públicos aplicados em educação, informados por meio do SIOPE.

Dentre os compromissos assumidos, especial destaque deve ser feito

às seguintes disposições:

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS COMPROMISSOS DOS

PARTÍCIPES (...)

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

O IRB e a Atricon comprometem-se a:

(...)

h)

considerar o SIOPE como instrumento de

acompanhamentoecontrolegerencialdasfinanças

da educação pública, adotando procedimentos

de verificação e confirmação das informações

declaradas neste sistema

, de forma a concorrer para

a melhoria qualitativa dos dados oferecidos; e

i)

exigir dos entes governamentais sob suas

jurisdições o regular preenchimento do SIOPE

,

adotando providências que assegurem o efetivo

cumprimentodessasatividadespelosentesgovernamentais

sob suas jurisdições. (Grifou-se.)

Em consequência, seja para viabilizar a utilização de uma ferramenta

imprescindível à fiscalização dos gastos com educação,seja para dar concreção a

compromisso assumido junto ao MEC e ao FNDE,recomenda-se aosTribunais de

Contas exigirem o efetivo preenchimento do SIOPE pelos seus jurisdicionados e