Background Image
Previous Page  75 / 200 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 75 / 200 Next Page
Page Background

-

75

Não obstante essas diretrizes, o referido Parecer não foi homologado

pelo Ministro da Educação. O Tribunal de Contas da União, considerando que

o padrão mínimo de qualidade é essencial ao pacto federativo como balizador

“do direito que têm os estados ao cofinanciamento da União para proporcionar

aos estudantes de suas redes de ensino um nível basilar e razoavelmente

homogêneo de qualidade”

32

, ainda em março de 2014 determinou ao Ministério

da Educação, no prazo de 90 dias, sanear a:

faltaderegulamentaçãodospadrõesmínimosdequalidade

de ensino, definidos como a variedade e quantidade

mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao

desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem,

dificultando a adequada alocação dos recursos da

educação e o cumprimento do art. 4º, IX, da LDB, e art.

206,VII, da Constituição Federal

33

;

Por outro lado, ao servir como base para o financiamento educacional,

o CAQi é referencial nacional para a atuação dos Tribunais de Contas, pois

possibilita contrastar a aderência das despesas com educação ao parâmetro

mínimo definido, aferindo a existência de ineficiências ou desperdícios na

aplicação dos recursos públicos.

O prazo de regulamentação do CAQi, pela Lei Federal

nº 13.005/2014, se encerrou em junho de 2016. Contudo,

o tema permanece sem definição por parte do MEC.

Em face dessa omissão, a Atricon e o IRB protocolaram solicitação

junto ao MEC visando à imediata regulamentação do CAQ e CAQi, por ser

elemento essencial à gestão e governança na área da educação. Cópia desse

documento foi remetido às Comissões de Educação do Senado Federal e da

Câmara dos Deputados, sendo que esta última já respondeu, referindo que

foram solicitados esclarecimentos sobre as providências adotadas pelo MEC

em relação à implementação do CAQ.

32

Tribunal de Contas da União,Acórdão nº 618/2014, julgado peloTribunal Pleno em 19-03-2014,Relator

Ministro Valmir Campelo

33

O Acórdão nº 618/2014 determinou apresentação de plano de ação, no prazo de 90 dias, para:

“regulamentar os padrões mínimos de qualidade de ensino (art. 4º, IX, da LDB) e definir, a partir desses

padrões, valor mínimo por aluno que assegure ensino de qualidade e sirva de parâmetro orientador da

complementação da União ao Fundeb de cada estado (art. 60,V, do ADCT)”. Contudo, foram opostos

Embargos de Declaração (Acórdão nº 906/2015), julgados pelo Tribunal Pleno em 22-04-2015 (Relator

Ministro Bruno Dantas), os quais foram parcialmente acolhidos e determinaram a correção da redação

original do dispositivo do decisum, conforme reproduzido no corpo do texto.