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Não obstante essas diretrizes, o referido Parecer não foi homologado
pelo Ministro da Educação. O Tribunal de Contas da União, considerando que
o padrão mínimo de qualidade é essencial ao pacto federativo como balizador
“do direito que têm os estados ao cofinanciamento da União para proporcionar
aos estudantes de suas redes de ensino um nível basilar e razoavelmente
homogêneo de qualidade”
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, ainda em março de 2014 determinou ao Ministério
da Educação, no prazo de 90 dias, sanear a:
faltaderegulamentaçãodospadrõesmínimosdequalidade
de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem,
dificultando a adequada alocação dos recursos da
educação e o cumprimento do art. 4º, IX, da LDB, e art.
206,VII, da Constituição Federal
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;
Por outro lado, ao servir como base para o financiamento educacional,
o CAQi é referencial nacional para a atuação dos Tribunais de Contas, pois
possibilita contrastar a aderência das despesas com educação ao parâmetro
mínimo definido, aferindo a existência de ineficiências ou desperdícios na
aplicação dos recursos públicos.
O prazo de regulamentação do CAQi, pela Lei Federal
nº 13.005/2014, se encerrou em junho de 2016. Contudo,
o tema permanece sem definição por parte do MEC.
Em face dessa omissão, a Atricon e o IRB protocolaram solicitação
junto ao MEC visando à imediata regulamentação do CAQ e CAQi, por ser
elemento essencial à gestão e governança na área da educação. Cópia desse
documento foi remetido às Comissões de Educação do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados, sendo que esta última já respondeu, referindo que
foram solicitados esclarecimentos sobre as providências adotadas pelo MEC
em relação à implementação do CAQ.
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Tribunal de Contas da União,Acórdão nº 618/2014, julgado peloTribunal Pleno em 19-03-2014,Relator
Ministro Valmir Campelo
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O Acórdão nº 618/2014 determinou apresentação de plano de ação, no prazo de 90 dias, para:
“regulamentar os padrões mínimos de qualidade de ensino (art. 4º, IX, da LDB) e definir, a partir desses
padrões, valor mínimo por aluno que assegure ensino de qualidade e sirva de parâmetro orientador da
complementação da União ao Fundeb de cada estado (art. 60,V, do ADCT)”. Contudo, foram opostos
Embargos de Declaração (Acórdão nº 906/2015), julgados pelo Tribunal Pleno em 22-04-2015 (Relator
Ministro Bruno Dantas), os quais foram parcialmente acolhidos e determinaram a correção da redação
original do dispositivo do decisum, conforme reproduzido no corpo do texto.




