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IV) Adotar as providências necessárias para alinhamento do

indicador (QATC) de educação, a ser aplicado na próxima avaliação

no âmbito do Marco de Medição do Desempenho dos Tribunais de

Contas (MMD-TC).

4.3 Transparência das informações sobre o

acompanhamento do PNE

A transparência implica necessariamente maior oportunidade de

controle, seja pelo próprio Poder, órgão, ou entidade, seja pelas instituições

com essa missão institucional (como os Tribunais de Contas), ou, ainda, pela

sociedade, buscando qualificar a prestação de serviços públicos, com fácil

acesso a eles.

A obrigação de divulgar informações sob a custódia do Poder Público

exige, antes de tudo, consolidação e organização dos dados produzidos ou pelos

quais é responsável. Essa organização, por seu turno, gera conhecimento, que,

se bem aproveitado, contribuirá para a melhoria dos processos internos do

órgão ou da entidade e, consequentemente, para a maior qualidade dos serviços

públicos e/ou para a redução de seus custos. Tais efeitos são potencializados

quando os informes são divulgados em ambiente digital, por permitir que o

controle seja realizado e as soluções sejam pensadas não só pelo ente público,

mas por quaisquer interessados.

O PNE, ao tratar da transparência e do controle social na utilização dos

recursos aplicados em educação, em sua Estratégia 20.4 indica:

20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem,

nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar

no 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle

social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação,

especialmente a realização de audiências públicas, a criação de

portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros

de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb,

com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias

de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de

Contas da União, dos Estados e dos Municípios;