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IV) Adotar as providências necessárias para alinhamento do
indicador (QATC) de educação, a ser aplicado na próxima avaliação
no âmbito do Marco de Medição do Desempenho dos Tribunais de
Contas (MMD-TC).
4.3 Transparência das informações sobre o
acompanhamento do PNE
A transparência implica necessariamente maior oportunidade de
controle, seja pelo próprio Poder, órgão, ou entidade, seja pelas instituições
com essa missão institucional (como os Tribunais de Contas), ou, ainda, pela
sociedade, buscando qualificar a prestação de serviços públicos, com fácil
acesso a eles.
A obrigação de divulgar informações sob a custódia do Poder Público
exige, antes de tudo, consolidação e organização dos dados produzidos ou pelos
quais é responsável. Essa organização, por seu turno, gera conhecimento, que,
se bem aproveitado, contribuirá para a melhoria dos processos internos do
órgão ou da entidade e, consequentemente, para a maior qualidade dos serviços
públicos e/ou para a redução de seus custos. Tais efeitos são potencializados
quando os informes são divulgados em ambiente digital, por permitir que o
controle seja realizado e as soluções sejam pensadas não só pelo ente público,
mas por quaisquer interessados.
O PNE, ao tratar da transparência e do controle social na utilização dos
recursos aplicados em educação, em sua Estratégia 20.4 indica:
20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem,
nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle
social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação,
especialmente a realização de audiências públicas, a criação de
portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros
de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb,
com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias
de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de
Contas da União, dos Estados e dos Municípios;




