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Resolução nº 1.009, de 19-03-2014. Disponível em

http://www1.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:

4:

105161613818994::NO::P4_CD_

LEGISLACAO:570497.Acesso

em 22-09-2016.

3.2.4 Recomendações aos Tribunais de Contas

Diantedoexposto,oGrupodeTrabalho,paraatemática“Responsabilidade

por descumprimento das Metas do PNE”,apresenta as seguintes recomendações

aos Tribunais de Contas do país:

I) Atuar de forma preventivo-pedagógica, indutora dos resultados

previstos nos planos de educação, a partir de diagnósticos,

levantamentos, treinamentos, comunicações aos jurisdicionados e

expediçãode alertas àqueles emsituaçãode riscode não atingimento

dos percentuais e prazos definidos pela legislação;

II) Prever formas de composição consensual, como é o caso do

TAG, com a finalidade de melhoria do desempenho dos órgãos,

entidades e programas a partir da construção de solução acordada

entre gestores e órgão de controle quanto ao pleno atendimento

das Metas do PNE;

III) Determinar,na análise das contas governamentais,a apresentação

de plano de ação, com atividades concretas e cronograma de

implantação das medidas necessárias à correção das irregularidades;

IV) Incluir o descumprimento às Metas educacionais dentre o rol de

irregularidades que fundamentam a emissão de parecer desfavorável.

Como exemplo dessa iniciativa,oTCE-RS aprovou,em 2014,a Resolução

nº 1.009, que dispõe sobre os critérios a serem observados na apreciação

das contas de governo, para fins de emissão de parecer prévio. No seu art.

2º, inciso XVII, assinala que o “não atingimento das metas estabelecidas pelo

Plano Nacional de Educação” poderá ensejar a emissão de parecer prévio

desfavorável à aprovação das contas dos gestores públicos

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