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Resolução nº 1.009, de 19-03-2014. Disponível em
http://www1.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:4:
105161613818994::NO::P4_CD_
LEGISLACAO:570497.Acessoem 22-09-2016.
3.2.4 Recomendações aos Tribunais de Contas
Diantedoexposto,oGrupodeTrabalho,paraatemática“Responsabilidade
por descumprimento das Metas do PNE”,apresenta as seguintes recomendações
aos Tribunais de Contas do país:
I) Atuar de forma preventivo-pedagógica, indutora dos resultados
previstos nos planos de educação, a partir de diagnósticos,
levantamentos, treinamentos, comunicações aos jurisdicionados e
expediçãode alertas àqueles emsituaçãode riscode não atingimento
dos percentuais e prazos definidos pela legislação;
II) Prever formas de composição consensual, como é o caso do
TAG, com a finalidade de melhoria do desempenho dos órgãos,
entidades e programas a partir da construção de solução acordada
entre gestores e órgão de controle quanto ao pleno atendimento
das Metas do PNE;
III) Determinar,na análise das contas governamentais,a apresentação
de plano de ação, com atividades concretas e cronograma de
implantação das medidas necessárias à correção das irregularidades;
IV) Incluir o descumprimento às Metas educacionais dentre o rol de
irregularidades que fundamentam a emissão de parecer desfavorável.
Como exemplo dessa iniciativa,oTCE-RS aprovou,em 2014,a Resolução
nº 1.009, que dispõe sobre os critérios a serem observados na apreciação
das contas de governo, para fins de emissão de parecer prévio. No seu art.
2º, inciso XVII, assinala que o “não atingimento das metas estabelecidas pelo
Plano Nacional de Educação” poderá ensejar a emissão de parecer prévio
desfavorável à aprovação das contas dos gestores públicos
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