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4.7 - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental

competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver

reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham

sido satisfatórios.

4.8 - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico.

4.9 - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

OBS.: No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente,

a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento

ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do

solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para

o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes

1. PERGUNTAS A SEREM FEITAS AO EMPREENDEDOR ANTES DE

INICIAR O PROCESSO DE LICENCIAMENTO

1.1 - O empreendimento/atividade se realiza dentro de Unidade de Conservação

Federal ou em Terra Indígena?

Neste caso, elimina-se a hipótese do licenciamento municipal, sendo de competência do

órgão licenciador federal. Com exceção das APAs (nessas, a competência se dará pelo

critério definidor do impacto local e não pela dominialidade da área ou administração do

espaço protegido).

1.2 - O empreendimento/atividade e/ou seu impacto ultrapassa os limites do Estado

do Rio Grande do Sul?

Caso em que o licenciamento será de competência do órgão licenciador federal.

1.3 - O empreendimento/atividade se realiza dentro de Unidade de Conservação estadual?

Neste caso, elimina-se a hipótese do licenciamento municipal, sendo de competência

do órgão licenciador estadual, ouvido o órgão gestor da UC. Com exceção das APAs

(nessas, a competência se dará pelo critério definidor do impacto local e não pela

dominialidade da área ou administração do espaço protegido).

II – PROPOSTA DE ROTEIRO PARA NORTEAR O

PROCESSO DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL