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4.7 - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver
reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham
sido satisfatórios.
4.8 - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico.
4.9 - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
OBS.: No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente,
a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento
ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do
solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para
o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes
1. PERGUNTAS A SEREM FEITAS AO EMPREENDEDOR ANTES DE
INICIAR O PROCESSO DE LICENCIAMENTO
1.1 - O empreendimento/atividade se realiza dentro de Unidade de Conservação
Federal ou em Terra Indígena?
Neste caso, elimina-se a hipótese do licenciamento municipal, sendo de competência do
órgão licenciador federal. Com exceção das APAs (nessas, a competência se dará pelo
critério definidor do impacto local e não pela dominialidade da área ou administração do
espaço protegido).
1.2 - O empreendimento/atividade e/ou seu impacto ultrapassa os limites do Estado
do Rio Grande do Sul?
Caso em que o licenciamento será de competência do órgão licenciador federal.
1.3 - O empreendimento/atividade se realiza dentro de Unidade de Conservação estadual?
Neste caso, elimina-se a hipótese do licenciamento municipal, sendo de competência
do órgão licenciador estadual, ouvido o órgão gestor da UC. Com exceção das APAs
(nessas, a competência se dará pelo critério definidor do impacto local e não pela
dominialidade da área ou administração do espaço protegido).
II – PROPOSTA DE ROTEIRO PARA NORTEAR O
PROCESSO DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL




