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3. “OUTROS” DOCUMENTOS
AUTORIZAÇÃO GERAL:
normalmente este documento é emitido a título precário para autorizar atividades
mais simples, com duração máxima de 1 (um) ano, com início, meio e fim, tais como:
reformas, substituição de equipamentos e manutenções.
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
este documento é emitido quando a atividade não é considerada efetiva ou
potencialmente poluidora e não cause degradação ambiental ou ainda quando
considerada de baixo potencial poluidor.
OUTORGA PARA O USO DE ÁGUA:
documento emitido pelo Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria de Estado
do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (DRH/SEMA) ou pela Agência Nacional
de Águas (ANA) quando a atividade/empreendimento utilizar água oriunda de fonte
natural, como por exemplo: captada diretamente do recurso hídrico, por gravidade
ou bomba de sucção, diretamente de poços artesianos, dentre outras. A outorga tem
fases sucessivas ao processo de licenciamento ambiental propriamente dito.
AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL – ASV:
emitida pela autoridade florestal competente. Como regra geral a competência é do
Estado. Competirá ao Município a emissão da ASV somente nos casos listados no
Anexo II da Resolução CONSEMA 288/2014, e, se a vegetação integrar o Bioma Mata
Atlântica (conforme prevê o art. 2º da Lei n.º 11.428/2006), o Município só poderá
atuar mediante Convênio de Delegação de Competência firmado junto à Secretaria de
Estado do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (SEMA).
4. DAS ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTABELECIDAS PELA
RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997
Em seu art. 10, a resolução comentada estabelece as seguintes etapas a nortear o
procedimento de licenciamento ambiental:
4.1. - Definição do órgão ambiental competente, se municipal, estadual ou federal. Se
estadual ou federal, dirigir-se aos endereços dos respectivos órgãos, conforme segue:
4.1.1. Órgão Licenciador Estadual
FEPAM - Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler:




