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1. REGRA GERAL

todos os empreendimentos/atividades listados nos anexos I e II da Resolução CONSEMA

288/2014, dependem do processo de licenciamento ambiental, ou seja, avaliação dos

impactos ambientais e consequente emissão de LICENÇA PRÉVIA (LP), LICENÇA DE

INSTALAÇÃO (LI) E LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO).

2. EXCEÇÕES PREVISTAS PELA RESOLUÇÃO CONAMA nº 237/1997

2.1 - “Art. 8º - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente,

de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.”

2.2 - “Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais

específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou

empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as

etapas de planejamento, implantação e operação.”

2.3 - “Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos

específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e

peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do

processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

§1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e

empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser

aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para

pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles

integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão

governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo

conjunto de empreendimentos ou atividades.”

Por esse motivo, existem licenciamentos com regime especial, tais como, os que

dependem de licenças integradas, ou simplificadas.

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I – ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES: