1. REGRA GERAL
todos os empreendimentos/atividades listados nos anexos I e II da Resolução CONSEMA
288/2014, dependem do processo de licenciamento ambiental, ou seja, avaliação dos
impactos ambientais e consequente emissão de LICENÇA PRÉVIA (LP), LICENÇA DE
INSTALAÇÃO (LI) E LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO).
2. EXCEÇÕES PREVISTAS PELA RESOLUÇÃO CONAMA nº 237/1997
2.1 - “Art. 8º - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente,
de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.”
2.2 - “Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais
específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou
empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as
etapas de planejamento, implantação e operação.”
2.3 - “Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos
específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e
peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do
processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e
empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser
aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para
pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles
integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão
governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo
conjunto de empreendimentos ou atividades.”
Por esse motivo, existem licenciamentos com regime especial, tais como, os que
dependem de licenças integradas, ou simplificadas.
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I – ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES:




