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1.1.8.2. Previsão de apresentação e aprovação dos primeiros Planos de
Monitoramento: de Fauna, hidrológico, piezômetros, de regeneração vegetal, etc.
1.1.8.3. Listagem dos documentos a serem apresentados com vista à obtenção da
LICENÇA DE INSTALAÇÃO.
1.1.8.4. A VALIDADE da Licença Prévia emitida, nos termos da Resolução
CONSEMA 038/2003, art. 9º e Lei Estadual 11.520/2000, art. 56, § 1º.
*OBS: A LP não pode ser RENOVADA, exceto quando precedida de EIA/RIMA,
hipótese em que poderá ser renovada uma única vez, por igual período (art. 9º,
§único da Resolução CONSEMA 038/2003).
2. LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS QUE DEPENDAM DE
LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)
expedida a LP, inicia-se o detalhamento do projeto de construção do empreendimento,
incluindo nesse as medidas de controle ambiental determinadas.
Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade
de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante. (art. 8º, II, Resolução CONAMA 237/1997)




