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para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos

níveis, etapas e modalidades”. A ampliação do prazo de planejamento para

dez anos, superior, portanto, aos planos plurianuais (com duração de quatro

anos), buscou garantir perenidade e continuidade às políticas públicas a serem

adotadas

2

. Significa dizer: se o primeiro plano (2001-2011) já houvesse sido

editado sob essa previsão, os vetos dizentes à sua incompatibilidade com o

plano plurianual não teriam fundamentação

3

, pois os planos plurianuais devem

adotar o PNE como referência

4

.

Assim, em 20-12-2010, de autoria do Poder Executivo, foi apresentado

o Projeto de Lei nº 8.035. Depois de tramitar por mais de três anos, fruto de

amplo debate, com participação de inúmeros atores sociais, foi convertido na Lei

Federal nº 13.005/2014.

O segundo Plano Nacional de Educação, com vigência de 2014 a 2024,

contempla 20 Metas e 254 Estratégias. Dentre as diretrizes do referido Plano,

estão a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar, a

superação das desigualdades educacionais, a melhoria da qualidade da educação, a

fixação de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção

do Produto Interno Bruto (PIB) e a valorização dos profissionais da educação.

Atendendo ao artigo 3º do Plano Nacional de Educação, as Metas serão

cumpridas no prazo de sua vigência (até 2024), desde que não tenha sido

definido prazo inferior para Metas e Estratégias específicas.

Algumas delas como as de número 1 (universalizar a educação na pré-

escola), 3 (universalizar o ensino médio) e 18 (plano de cargos e carreiras

com piso salarial nacional para todos os sistemas de ensino), têm seu prazo de

atingimento já no ano de 2016, estando as unidades federativas muito aquém

do seu cumprimento.

O tempo é exíguo e exige o comprometimento de todos. E para a plena

execução dos Planos de Educação,o plano plurianual,as diretrizes orçamentárias

e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios precisam ser formulados de forma a assegurar consignação de

dotações orçamentárias compatíveis.

2

http://pne.mec.gov.br/images/pdf/pne_alinhando_planos_educacao.pdf,

p.8.Acesso em 10-08-2016.

3

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2001/Mv0009-01.htm.Acesso

em 10-08-2016.

4

http://pne.mec.gov.br/images/pdf/pne_conhecendo_20_metas.pdf,

p.5.Acesso em 10-08-2016.