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1. Introdução
A Constituição da República de 1988 – CF/88, na sua redação original,
prescrevia, em seu artigo 214, que o Plano Nacional de Educação, de duração
plurianual, seria estabelecido por lei, visando à articulação e ao desenvolvimento
do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público.
Em que pese a existência do mandamento constitucional desde 1988,
somente com a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDBEN), ficou definido que caberia à União a elaboração do “Plano
Nacional de Educação - PNE, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios” (artigo 9º, inciso I). E mais, à União caberia encaminhar, no prazo
de um ano da publicação da LDBEN, o PNE, “com diretrizes e metas para os dez
anos seguintes”, nos termos do artigo 87, § 1º, das Disposições Transitórias da já
referida Lei de Diretrizes.
Em 10 de fevereiro de 1998, foi apresentado à Câmara dos Deputados o
Projeto de Lei nº 4.155 (Plano Nacional de Educação), de autoria do Deputado
Federal IvanValente. Paralelamente, em 12 de março do mesmo ano, foi também
protocolado naquela Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 4.173, de autoria do
Poder Executivo, apensado ao primeiro.
Após dois anos e meio de tramitação de ambos os Projetos, em 10-
01-2001, foi promulgada a Lei Federal nº 10.172, primeiro Plano Nacional
de Educação do país com força de lei, vigente de 2001 a 2011. Contudo, os
resultados obtidos por esse plano ficaram aquém do esperado, por problemas
de financiamento
1
.
Com a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, foi
alterada a redação do artigo 214 da CF/88, prevendo o PNE, com duração
decenal,para definir“diretrizes,objetivos,metas e estratégias de implementação
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http://www.deolhonosplanos.org.br/planos-de-educacao/.Acessoem 10-08-2016.




