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1. Introdução

A Constituição da República de 1988 – CF/88, na sua redação original,

prescrevia, em seu artigo 214, que o Plano Nacional de Educação, de duração

plurianual, seria estabelecido por lei, visando à articulação e ao desenvolvimento

do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público.

Em que pese a existência do mandamento constitucional desde 1988,

somente com a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional - LDBEN), ficou definido que caberia à União a elaboração do “Plano

Nacional de Educação - PNE, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal

e os Municípios” (artigo 9º, inciso I). E mais, à União caberia encaminhar, no prazo

de um ano da publicação da LDBEN, o PNE, “com diretrizes e metas para os dez

anos seguintes”, nos termos do artigo 87, § 1º, das Disposições Transitórias da já

referida Lei de Diretrizes.

Em 10 de fevereiro de 1998, foi apresentado à Câmara dos Deputados o

Projeto de Lei nº 4.155 (Plano Nacional de Educação), de autoria do Deputado

Federal IvanValente. Paralelamente, em 12 de março do mesmo ano, foi também

protocolado naquela Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 4.173, de autoria do

Poder Executivo, apensado ao primeiro.

Após dois anos e meio de tramitação de ambos os Projetos, em 10-

01-2001, foi promulgada a Lei Federal nº 10.172, primeiro Plano Nacional

de Educação do país com força de lei, vigente de 2001 a 2011. Contudo, os

resultados obtidos por esse plano ficaram aquém do esperado, por problemas

de financiamento

1

.

Com a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, foi

alterada a redação do artigo 214 da CF/88, prevendo o PNE, com duração

decenal,para definir“diretrizes,objetivos,metas e estratégias de implementação

1

http://www.deolhonosplanos.org.br/planos-de-educacao/.Acesso

em 10-08-2016.