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2. Diagnóstico e Monitoramento
2.1 Elaboração de diagnósticos periódicos
A Lei Federal nº 13.005/2014, em seu artigo 8º, fixou o prazo em
junho de 2015 para os Estados, Distrito Federal e Municípios elaborarem
seus correspondentes planos de educação, ou adequarem os já aprovados, às
diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional.
Em setembro de 2016, muito após o termo conferido pela Lei Federal,
restavam 37 Municípios sem Plano de Educação aprovado. No âmbito dos
Estados, apenas Minas Gerais e Rio de Janeiro não haviam aprovado seus Planos
Estaduais de Educação
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Os Planos de Educação constituem a base da política educacional de
determinado ente da federação, levando em conta as prioridades, os investimentos
e as especificidades próprias de cada Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
São instrumentos de planejamento por excelência, devendo considerar a realidade
local, o universo de pessoas beneficiadas e os custos envolvidos.
Esses instrumentos legais servirão de guia para a atividade de fiscalização
dosTribunais de Contas,sendo que os mesmos poderão prever Metas mais ousadas,
objetivos específicos relacionados ao contexto de cada localidade ou, ainda, prazos
mais exíguos que os existentes na legislação federal.
Além de recomendar a efetiva aprovação dos Planos Estaduais e
Municipais
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de Educação, os Tribunais de Contas precisam, paralelamente a
isso, elaborar diagnósticos periódicos acerca da situação dos respectivos
jurisdicionados, em conformidade com suas possibilidades.
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5.529 Municípios com Lei sancionada;4 com Lei aprovada;22 com Projeto de Lei enviado ao Legislativo;7
com Projeto de Lei elaborado;2 com Consulta Pública realizada;6 com Documento-Base elaborado.Fonte:
http://pne.mec.gov.br/planos-de-educacao/situacao-dos-planos-de-educacao.Acessoem 05-09-2016.
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O Plano Distrital já foi sancionado.




