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2. Diagnóstico e Monitoramento

2.1 Elaboração de diagnósticos periódicos

A Lei Federal nº 13.005/2014, em seu artigo 8º, fixou o prazo em

junho de 2015 para os Estados, Distrito Federal e Municípios elaborarem

seus correspondentes planos de educação, ou adequarem os já aprovados, às

diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional.

Em setembro de 2016, muito após o termo conferido pela Lei Federal,

restavam 37 Municípios sem Plano de Educação aprovado. No âmbito dos

Estados, apenas Minas Gerais e Rio de Janeiro não haviam aprovado seus Planos

Estaduais de Educação

5

.

Os Planos de Educação constituem a base da política educacional de

determinado ente da federação, levando em conta as prioridades, os investimentos

e as especificidades próprias de cada Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.

São instrumentos de planejamento por excelência, devendo considerar a realidade

local, o universo de pessoas beneficiadas e os custos envolvidos.

Esses instrumentos legais servirão de guia para a atividade de fiscalização

dosTribunais de Contas,sendo que os mesmos poderão prever Metas mais ousadas,

objetivos específicos relacionados ao contexto de cada localidade ou, ainda, prazos

mais exíguos que os existentes na legislação federal.

Além de recomendar a efetiva aprovação dos Planos Estaduais e

Municipais

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de Educação, os Tribunais de Contas precisam, paralelamente a

isso, elaborar diagnósticos periódicos acerca da situação dos respectivos

jurisdicionados, em conformidade com suas possibilidades.

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5.529 Municípios com Lei sancionada;4 com Lei aprovada;22 com Projeto de Lei enviado ao Legislativo;7

com Projeto de Lei elaborado;2 com Consulta Pública realizada;6 com Documento-Base elaborado.Fonte:

http://pne.mec.gov.br/planos-de-educacao/situacao-dos-planos-de-educacao.Acesso

em 05-09-2016.

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O Plano Distrital já foi sancionado.