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Considera-se em situação de risco de não atingimento das Metas do PNE, o jurisdicionado que não

atingir a média anual de avanço estabelecida na fórmula:

III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das

operações de crédito e da concessão de garantia se encontram

acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima

do limite definido em lei;

V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos

programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

Com inspiração no citado dispositivo, propõe-se que os Tribunais

de Contas, baseados no sistema de acompanhamento e avaliação que será

construído em relação a cada uma das Metas exigidas no PNE, emitam alertas

aos respectivos Estados e Municípios em situação de risco de não atingimento

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dos percentuais e prazos da Lei Federal nº 13.005/2014.

Assim, a partir de estimativas progressivas ligadas ao desempenho obtido

por Estados, Distrito Federal e Municípios dentro de uma série histórica, o Órgão

de Controle verificará se o ente poderá não atingir a taxa de atendimento exigida

dentro do prazo fixado na meta. Nesse caso, poderão ser disparados alertas para

que os jurisdicionados tomem ciência do fato e adotem medidas corretivas.

(Meta-situação atual)

(nº de anos que faltam para terminar o prazo)

2.2.2 Construção do sistema de monitoramento

e expedição de alertas

A construção de um sistema de acompanhamento, por parte dos

Tribunais de Contas, exige um indicador que permitirá aferir o desempenho

de cada Estado, do Distrito Federal e Municípios na execução das Meta ou

Estratégias do Plano de Educação.

Para facilitar, o quadro a seguir contempla, de forma sucinta, cada uma

das Metas, algumas Estratégias, as respectivas taxas de atendimento e os

prazos correpondentes: