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Estrat. 20.6
Implantar o Custo Aluno-Qualidade
inicial - CAQi, referenciado no conjunto
de padrões mínimos estabelecidos
na legislação educacional e cujo
financiamento será calculado com base
nos respectivos insumos indispensáveis
ao processo de ensino-aprendizagem e
será progressivamente reajustado até a
implementação plena do Custo Aluno
Qualidade - CAQ (Prazo de dois anos).
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100%
2016
Estrat. 20.8
Definição do CAQ, a ser continuamente
ajustado, com base em metodologia
formulada pelo MEC, e acompanhado
pelo FNE, pelo CNE e pelas Comissões
de Educação da Câmara dos Deputados
e de Educação, Cultura e Esportes do
Senado Federal.
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100%
2017
Estrat. 20.9
Regulamentar, por lei complementar, do
parágrafo único do art. 23 e o do art.
211 da Constituição Federal (Regime de
Colaboração entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, em
matéria educacional).
A União, os
Estados, o
Distrito Federal
e os Municípios,
100%
2016
Estrat. 20.11 Aprovar a Lei de Responsabilidade
Educacional.
A União, os
Estados, o
Distrito Federal
e os Municípios.
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2015
*Taxa de escolarização líquida: razão entre o número de matrículas de alunos com idade prevista
para estar cursando determinada etapa de ensino e a população total na mesma faixa etária.
**Taxa bruta: razão entre o número total de matrículas (independente da faixa
etária) e a população correspondente da faixa etária prevista (15 a 17 anos).
***As pós-graduações
stricto sensu
compreendem programas de mestrado e doutorado abertos a
candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições
de ensino e ao edital de seleção dos alunos (art. 44, III, Lei nº 9.394/1996).
Cabe salientar que, se a taxa de atendimento prevista no Plano Estadual,
Distrital ou Municipal de Educação for superior à do PNE, a mesma deverá ser
utilizada na construção do indicador e para balizar o sistema de monitoramento
e de expedição de alertas por parte dos Tribunais de Contas. O mesmo se
aplica quando o prazo previsto naqueles planos for inferior ao disposto na Lei
Federal nº 13.005/2014.
Contudo, em hipótese alguma, os Planos de Educação dos Estados,
Distrito Federal e Municípios poderão prever taxas de atendimento inferiores
ou prazos superiores aos estipulados nacionalmente.




