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Estrat. 20.6

Implantar o Custo Aluno-Qualidade

inicial - CAQi, referenciado no conjunto

de padrões mínimos estabelecidos

na legislação educacional e cujo

financiamento será calculado com base

nos respectivos insumos indispensáveis

ao processo de ensino-aprendizagem e

será progressivamente reajustado até a

implementação plena do Custo Aluno

Qualidade - CAQ (Prazo de dois anos).

---------

100%

2016

Estrat. 20.8

Definição do CAQ, a ser continuamente

ajustado, com base em metodologia

formulada pelo MEC, e acompanhado

pelo FNE, pelo CNE e pelas Comissões

de Educação da Câmara dos Deputados

e de Educação, Cultura e Esportes do

Senado Federal.

---------

100%

2017

Estrat. 20.9

Regulamentar, por lei complementar, do

parágrafo único do art. 23 e o do art.

211 da Constituição Federal (Regime de

Colaboração entre a União, os Estados,

o Distrito Federal e os Municípios, em

matéria educacional).

A União, os

Estados, o

Distrito Federal

e os Municípios,

100%

2016

Estrat. 20.11 Aprovar a Lei de Responsabilidade

Educacional.

A União, os

Estados, o

Distrito Federal

e os Municípios.

--------

2015

*Taxa de escolarização líquida: razão entre o número de matrículas de alunos com idade prevista

para estar cursando determinada etapa de ensino e a população total na mesma faixa etária.

**Taxa bruta: razão entre o número total de matrículas (independente da faixa

etária) e a população correspondente da faixa etária prevista (15 a 17 anos).

***As pós-graduações

stricto sensu

compreendem programas de mestrado e doutorado abertos a

candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições

de ensino e ao edital de seleção dos alunos (art. 44, III, Lei nº 9.394/1996).

Cabe salientar que, se a taxa de atendimento prevista no Plano Estadual,

Distrital ou Municipal de Educação for superior à do PNE, a mesma deverá ser

utilizada na construção do indicador e para balizar o sistema de monitoramento

e de expedição de alertas por parte dos Tribunais de Contas. O mesmo se

aplica quando o prazo previsto naqueles planos for inferior ao disposto na Lei

Federal nº 13.005/2014.

Contudo, em hipótese alguma, os Planos de Educação dos Estados,

Distrito Federal e Municípios poderão prever taxas de atendimento inferiores

ou prazos superiores aos estipulados nacionalmente.