| Tipo Processo : |
Prestação de Contas |
| Número : |
25670200064 |
| Exercício : |
2005 |
| Recursos : |
102070200079 |
| Data : |
21/08/2007
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| Publicação : |
21/09/2007 |
| Boletim : |
791/2007 |
| Orgão Julgador : |
PRIMEIRA CÂMARA |
| Relator : |
Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Mariotti |
| Gabinete : |
Gab. Algir Lorenzon |
| Origem : |
EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO BORJA - PM DE SÃO BORJA |
| RELATÓRIO
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| Examina-se no presente processo a Prestação de Contas do Senhor MARIOVANE GOTTFRIED WEISS, responsável pela gestão do Poder Executivo Municipal de SÃO BORJA, no exercício financeiro de 2005.
Constam nos autos os informes e relatórios produzidos pela Equipe Técnica (fls. 604/765 e 869/890), as justificativas apresentadas pelo Interessado, acompanhadas de documentos (fls. 769/868) e a manifestação do Ministério Público, da lavra do Procurador de Justiça Roberto Rudolfo Cardoso Eilert (fl. 891).
A Supervisão de Instrução de Contas Municipais noticia (fl. 764) que a decisão prolatada no Processo de Prestação de Contas de Gestão Fiscal nº 3871-02.00/05-3, foi a emissão de parecer pelo atendimento à Lei Complementar nº 101/2000.
Após a reinstrução procedida pela Supervisão competente, verifica-se que remanescem as falhas ou irregularidades que seguem.
Da Auditoria Ordinária (Processo nº 5924/05-5):
item 1.1.1 (fls. 634/658, 692 e 870/872) - permaneceram as irregularidades descritas nos Processos nºs 337-02.00/04-1 e 10538-02.00/04-7, relativos às auditorias dos exercícios de 2003 e 2004, com referência à execução do contrato firmado em 01/04/2002 e seus aditivos;
item 1.1.2 - execução do contrato de prestação de serviços de limpeza urbana no exercício de 2005:
subitem 1.1.2.1 (fls. 658, 692 e 870/872) - mantida a execução do contrato em 2005, prorrogado através do aditivo nº 06, de 03/01/2005, sem atentar para as irregularidades apontadas nos exercícios anteriores. Houve a ampliação dos serviços, pactuada através do aditivo nº 08, em 01/08/2005. Dispêndio fixo mensal envolvido: R$ 78.640,20 até 30 de abril; R$ 86.983,95 a partir de 1º de maio; R$ 98.983,95 a partir de 1º de agosto;
subitem 1.1.2.2 (fls. 658/659, 693 e 872) - constatada a execução parcial do contrato por falta de disponibilização dos equipamentos previstos;
subitem 1.1.2.3 (fls. 659/661, 693/695 e 872/873) - constatada a execução parcial do contrato por falta de disponibilização de pessoal previsto, situação que permaneceu mesmo diante de alteração introduzida pelo aditivo nº 08;
subitem 1.1.2.4 (fl. 661, 695 e 873) - a indevida estimação inicial dos consumos mensais de óleo diesel e pneus encareceu o custo da contratação, respectivamente, em 118,9% e 400%;
subitem 1.1.2.5 (fls. 662/665, 695/698 e 874/875) - cálculo do prejuízo causado ao erário, no total de R$ 137.816,37, relativo ao exercício de 2005, como segue:
a) verificaram-se os prejuízos mensais de R$ 3.481,47 de janeiro a abril e R$ 3.850,87 de maio até o final do exercício, quanto ao serviço de coleta e transporte dos resíduos que não foi disponibilizado em sua totalidade (itens 1.1.2.2, 1.1.2.3 e 1.1.2.4), totalizando R$ 44.732,84;
b) verificaram-se os prejuízos mensais de R$ 6.871,95 de janeiro a abril, R$ 7.601,06 de maio e junho, R$ 6.421,76 de julho e R$ 8.794,37 de agosto a dezembro, quanto aos serviços de capina, raspação e varrição, liquidados parcialmente por disponibilização de número inferior de pessoal, totalizando R$ 93.083,53;
subitem 1.1.2.6 (fls. 665/666, 698/700 e 874/875) - demonstração dos valores contratados e pagos. Ao prejuízo de R$ 137.816,37, como descrito no item 1.1.2.5, soma-se o pagamento irregular de reajuste retroativo ao mês de abril, no valor de R$ 8.343,75, totalizando o dispêndio irregular de R$ 146.160,12. Contudo, cálculo proporcional demonstra o pagamento no exercício do montante de R$ 132.416,37, valor esse passível de devolução ao erário;
item 1.1.3 (fls. 701/704 e 875) - repercussão financeira em 2005 dos prejuízos verificados no exercício de 2004. Como demonstrado no relatório de auditoria, em 2004 houve o dispêndio irregular de R$ 149.623,50, do qual foi pago o montante de R$ 110.442,18. A diferença, paga no exercício de 2005, no valor de R$ 39.181,32, é passível de devolução ao erário;
item 2.1 (fls. 667/670, 704 e 875/876) - gestão imprópria de pessoal. Verificado excesso na admissão de pessoal através de contrato por prazo determinado (1.472 servidores de 12/12/1998 a 30/06/2004 e 349 servidores de 30/06/2004 a 08/07/2005). Quanto ao número de servidores efetivos, a Auditada é composta de 501 profissionais da área da educação e 201 para as demais áreas. Estão providos 105 cargos em comissão, os quais em sua maioria não se destinam às funções de chefia, direção ou assessoramento definidas na Constituição Federal. O confronto entre o número de pessoal efetivo (210 servidores) e o de ocupantes de cargos em comissão (105) evidencia o exercício de atividades permanentes pelos comissionados, já que não se vislumbra a situação anômala de dois servidores efetivos para cada ocupante de cargo em comissão. Também compõe o quadro de servidores mais 22 estudantes estagiários. Além disso, a Auditada firmou contrato emergencial de prestação de serviço com a Cooperativa de Trabalhadores Autônomos de Passo Fundo Ltda. - COOPERPASSO, em 01/07/2005, para o cumprimento dos serviços na área de saúde nos programas PACS e PSF. Cabe a imediata adequação do quadro de cargos, empregos e funções públicas aos ditames constitucionais;
item 3.1.1 (fls. 670/671, 704 e 876) - suspensão de pagamento de verba de representação ao Vice-Prefeito, a partir de abril de 2005, sem fundamentação legal. Também não foram pagos adequadamente os valores devidos ao Vice-Prefeito quando em substituição ao Prefeito;
item 3.1.2 (fls. 671/673, 705/706 e 876/877) - não se aplica na verba de representação dos Agentes Políticos (Prefeito e Vice-Prefeito) o percentual de reajuste salarial por ausência de previsão legal. Também não há previsão legal para o pagamento da verba de representação na gratificação natalina. Cabe a devolução de R$ 6.657,78 ao erário;
item 4 (fls. 674/675, 706 e 877) - indevida exoneração de servidores efetivos das funções de controle interno, nomeando servidores comissionados. Verificado o desmantelamento do sistema de controle interno diante da realização a posteriori de ações pontuais;
item 6.1.2.1 (fls. 683/685, 707 e 878) - concessão de adiantamentos sem a tempestiva prestação de contas, em ofensa ao disposto no artigo 69 da Lei Federal nº 4.320/64 e no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 955/79;
item 6.1.2.2 (fls. 685/687, 708/709 e 878) - é devida multa pelo servidor face a não-prestação de contas dos adiantamentos recebidos no prazo definido em Lei (artigos 8º e 18 da Lei Municipal nº 955/79). Cabe o recolhimento de R$ 7.805,00 ao erário, sob responsabilidade do Gestor Municipal, por ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade;
item 7.1 (fls. 687/688, 709/710 e 879) - não foi efetuada a correta retenção do Imposto de Renda na Fonte decorrente de pagamento à pessoa jurídica pela prestação de serviços de vigilância e zeladoria. Cabe o recolhimento de R$ 8.161,64 ao erário, nos termos do contido no artigo 158, inciso I, da Constituição Federal;
item 8.1 (fls. 711 e 879/880) - constatou-se a ocorrência de déficit no montante de R$ 778.515,00 no serviço de iluminação pública, no exercício de 2005, tendo sido despendido o valor de R$ 824.510,12 e arrecadado o montante de R$ 45.995,12 de contribuição para o custeio do serviço;
item 8.2 (fls. 711/712 e 880) - constatou-se a cobrança de apenas 32,76% dos valores lançados a título de IPTU, caracterizando deficiente administração dessa receita;
item 8.3 (fls. 712/713 e 880) - falta de cobrança efetiva das certidões de débitos emitidas por esta Corte de Contas;
item 9.1 - Da contratação da Cooperativa de Trabalhadores Autônomos de Passo Fundo Ltda. - COOPERPASSO, em 01-07-2005, para a prestação de serviços na área da saúde.
subitem 9.1.1 (fls. 713/717 e 881/886) - não se verifica justificativa para a dispensa da licitação na contratação da COOPERPASSO. Diversos associados da Cooperativa disponibilizados prestaram os mesmos serviços para a Auditada, até 30/06/2005, na condição de servidores contratados por prazo determinado;
subitem 9.1.2 (fls. 717/718 e 881/886) - verifica-se a descaracterização do instituto da terceirização na contratação emergencial da COOPERPASSO, uma vez que ocorre a mera intermediação de mão-de-obra. Também constatada a subordinação direta dos prepostos da COOPERPASSO, caracterizando relação de emprego com a Auditada;
subitem 9.1.3 (fls. 718 e 881/886) - a prestação de serviço por horas de trabalho pelos prepostos da COOPERPASSO descaracteriza a atividade Cooperativa. O ingresso de profissionais na Cooperativa na mesma data em que iniciam a prestação do serviço também descaracteriza a atividade cooperativa. Uma vez que a contratada tem sede em Passo Fundo, verifica-se a dificuldade de participação dos associados;
subitem 9.1.4 (fls. 718/719 e 881/886) - a intermediação de mão-de-obra constitui infração às formas constitucionais de provimento de pessoal;
subitem 9.1.5 (fls. 719, 721 e 881/886) - resta caracterizada a responsabilidade subsidiária da Administração Municipal pelos encargos trabalhistas decorrentes da relação de emprego;
subitem 9.1.6 (fls. 721/722 e 881/886) - conclui-se que a contratação não preenche os requisitos para a dispensa da licitação e caracteriza locação de mão-de-obra e não a terceirização dos serviços, expondo a Auditada aos riscos de demandas trabalhistas;
item 9.2 (fls. 722 e 886) - permanece a indevida concessão do serviço de monitoramento de trânsito, consoante irregularidades apontadas no Processo de Prestação de Contas de 2004 (nº 01877-02.00/05-5). Empenhado o valor de R$ 434.080,47, tendo sido pagos R$ 150.000,00 no exercício de 2005.
Do Relatório Complementar nº 27/2006 - SAM :
item 1.1 (fls. 724/740 e 886/887) - análise da liquidação da despesa originada do contrato emergencial de prestação serviços na área de saúde, firmado com a COOPERPASSO, nos termos abordados no item 9.1 e subitens do Processo de Auditoria nº 5924-02.00/05-5. De início, verificada a falta de clareza quanto ao preço contratado (preço global mensal de R$ 119.452,20), uma vez que são diferentes profissionais em distintas cargas horárias, diferenças essas não-especificadas, dificultando o controle e violando o contido no artigo 54, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Em 2005, cotejando as horas trabalhadas por profissional com o custo unitário da hora de trabalho, verifica-se a liquidação da despesa no montante de R$ 496.154,95. No entanto, foi pago o valor de R$ 656.426,61, resultando num pagamento de R$ 160.271,66 sem prova da liquidação da despesa, valor esse passível de ressarcimento ao erário.
Processo de Auditoria (Processo nº 115/06-2):
item 1.1 e subitens (fls. 605/606, 610 888/889) - reenquadramento irregular de servidoras por ascensão interna de cargos sem submissão a concurso público. A Lei Municipal nº 807/75, que permite essa ascensão interna, não está adequada aos ditames da Constituição Federal.
Em seu pronunciamento (fl. 891), o representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que o processo apresenta falhas que sujeitam o administrador a sanções administrativas, sendo que algumas delas implicam em emissão de parecer desfavorável, segundo as diretrizes da Resolução 414 desta Corte (artigo 3º), caso não sejam entendidas como isoladas, sem comprometerem a gestão do mesmo (artigo 5º).
É o relatório.
VOTO
Manifesto-me, inicialmente, acerca das situações em que há sugestão de ressarcimento de valores aos cofres do Município.
item 1.1.2 - irregularidades na execução do contrato de prestação de serviços de limpeza urbana, firmado com a empresa PRT - Prestação de Serviços Ltda., desde 01-04-2002, cuja vigência vinha sendo prorrogada por meio de sucessivos termos aditivos, estando em vigor até 31-12-2005. Valor indicado à glosa: R$ 132.416,37.
Permaneceram as irregularidades descritas nos Processos nºs 337-02.00/04-1 e 10538-02.00/04-7, relativas às auditorias referentes aos exercícios de 2003 e 2004.
O Administrador enfatiza que deu prosseguimento à contratação, obedecida a Lei das Licitações e aos princípios da continuidade administrativa e supremacia do interesse público. Entende que a rescisão contratual poderia determinar prejuízo ao erário. Considera que a hipótese de superfaturamento seria de responsabilidade da administração anterior. Realça que o reajuste de preço decorre da necessidade de manter o equilíbrio financeiro do contrato. Informa que está sendo realizada nova licitação para o serviço (fls. 770 a 772).
Não foi encontrada nos autos a documentação acerca do novo procedimento licitatório que o Justificante alega ter anexado.
O Gestor não detalha o seu entendimento acerca dos argumentos de que a prorrogação atenderia ao interesse público ou que a sua não-efetivação determinaria prejuízo ao erário, restringindo a análise.
Ademais, não foi apresentado estudo que fundamentasse a alegada preservação do equilíbrio financeiro do contrato, eis que a alteração contratual constitui a ocasião propícia para que a administração municipal revise a prestação dos serviços contratados, os custos envolvidos e os demais ajustes pactuados.
Além dessa imperiosa necessidade de fundamentado reexame econômico-financeiro do contrato, cabia ao Gestor Municipal tomar conhecimento das inconformidades consignadas pela auditoria desta Corte de Contas nos relatórios de exercícios anteriores, e envidar esforços para não repeti-las, em respeito ao princípio da continuidade administrativa.
No caso em tela, as irregularidades causaram lesão ao erário, constituindo elemento obrigatório de crítica por parte da gestão atual a fim de fosse evitada a continuidade do prejuízo no exercício sob exame. No entanto, não foram adotadas medidas para evitar a perda, permanecendo a contratação com os mesmos vícios de origem destacados pela auditoria desta Corte de Contas, repetindo-se as irregularidades no exercício em exame.
Com relação ao cálculo do prejuízo causado ao erário, o Gestor tece comentários genéricos, de que foram utilizados os equipamentos e pessoal contratado, e de que não há clareza quanto às demais despesas, posto que teriam sido realizadas de "forma regular", razão pela qual o indicativo de glosa "fica passível de profunda análise" (fls. 773 e 774).
Observe-se que as decisões desta Corte de Contas contidas nos Processos de Prestações de Contas de 2003 e 2004 (nºs 2991-02.00/04-0 e 1877-02.00/05-5), julgados, respectivamente, em 21/06/2005 e 18/10/2005, destacaram as irregularidades para a imposição de multa e parecer desfavorável, bem como foram fixados débitos nos montantes de R$ 241.141,42 (exercício de 2003) e R$ 110.442,18 (exercício de 2004), ratificando as impropriedades da contratação, sendo que não foram interpostos recursos dessas decisões.
Pelo exposto, permanecem os apontes e em decorrência acolhe-se a proposição de glosa do montante de R$ 132.416,37.
item 1.1.3 - repercussão financeira em 2005 dos prejuízos verificados no exercício de 2004. Como demonstrado no relatório de auditoria, em 2004 houve o dispêndio irregular de R$ 149.623,50, do qual foi pago o montante de R$ 110.442,18. A diferença, paga no exercício de 2005, no valor de R$ 39.181,32, é passível de devolução ao erário;
item 3.1.2 - não se aplica na verba de representação dos Agentes Políticos (Prefeito e Vice-Prefeito) o percentual de reajuste salarial por ausência de previsão legal. Também não há previsão legal para o pagamento da verba de representação na gratificação natalina. Cabe a devolução de R$ 6.657,78 ao erário;
item 6.1.2.2 - é devida multa pelo servidor face a não-prestação de contas dos adiantamentos recebidos no prazo definido em Lei (artigos 8º e 18 da Lei Municipal nº 955/79). Cabe o recolhimento de R$ 7.805,00 ao erário, sob responsabilidade do Gestor Municipal, por ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade;
Sobre as irregularidades atinentes aos 3 (três) itens acima elencados, o Administrador nada esclarece ou justifica.
Com isso, restam mantidos os apontes com a conseqüente necessidade de reposição do erário municipal, de responsabilidade do Senhor Chefe do Poder Executivo.
item 7.1 - não foi efetuada a correta retenção do Imposto de Renda na Fonte decorrente de pagamento à pessoa jurídica, por serviços de vigilância e zeladoria, em infringência ao contido no artigo 158, inciso I, da Constituição Federal. Valor indicado pela auditoria à fixação de débito: R$ 8.161,64, posteriormente reduzido para R$ 2.321,26.
O Administrador transmite informação da Secretaria Municipal da Fazenda de que houve o recolhimento do imposto (fls. 766 e 778 do Processo de Auditoria e 775, 848, 866, 867 deste).
A documentação anexada comprova o recolhimento de R$ 5.770,38 ao erário (fl. 867).
No entanto, esse foi o valor constatado pela equipe de auditoria no período da confecção do Relatório de Acompanhamento de Gestão intermediário. Após essa anotação, foi detectada a permanência da irregularidade e o não-recolhimento de mais R$ 2.321,26, tal como anotado no Relatório de Acompanhamento de Gestão final (fl. 710).
Além de restar caracterizada a deficiência no controle dessa arrecadação, permanece a necessidade de recolhimento de mais R$ 2.321,26 ao erário.
item 1.1 do Relatório Complementar - falta de clareza quanto ao preço contratado com a COOPERPASSO - Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos de Passo Fundo Ltda., uma vez que tratam-se de diferentes profissionais em distintas cargas horárias, diferenças essas não-especificadas, dificultando o controle e violando o contido no artigo 54, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. No exercício de 2005, cotejando as horas trabalhadas por profissional com o custo unitário da hora de trabalho, verificou-se a liquidação de despesa no valor de R$ 496.154,95. No entanto foi pago o montante de R$ 656.426,61, resultando num pagamento de R$ 160.271,66 sem prova da liquidação da despesa.
O Gestor argumenta que resta prejudicado o cálculo efetuado pela equipe de auditoria uma vez que não foram computados determinados dias úteis, bem como a taxa de administração. Cita exemplo de cooperados que trabalharam em julho de 2005 e não foram contados no levantamento da auditoria (fls. 787 a 789).
A Área Técnica informa que o Agente Político não anexa documentação comprobatória, impossibilitando qualquer reanálise da matéria e novamente cita o encaminhamento de documentos por intermédio do Ofício n° 127/GAB/2007, não localizado nos autos.
Esclarece o Corpo Instrutivo que o relatado no aponte levou em conta a documentação colocada à disposição da auditoria, não sendo localizado documento que justificasse completamente a liquidação de despesa.
Portanto, resta mantido o aponte, com a conseqüente imposição de glosa do valor de R$ 160.271,66, posto inexistir prova material de execução dessa despesa.
As demais falhas apontadas configuram a prática de atos de gestão contrários às normas de administração financeira e orçamentária que, adicionadas às situações até aqui tratadas, comprometem as contas do exercício sob exame e ainda ensejam a imposição de penalidade pecuniária ao Administrador.
Assim, voto para que esta Colenda Câmara decida nos seguintes termos:
a) pela imposição de multa ao Senhor MARIOVANE GOTTFRIED WEISS, no valor de R$ 1.500,00, por infração de normas de administração financeira e orçamentária, conforme previsto no artigo 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000;
b) pela fixação de débito, no valor de R$ 348.653,39, de responsabilidade do Senhor MARIOVANE GOTTFRIED WEISS, referente ao contido nos itens 1.1.2 e 1.1.3 (irregularidades na execução do contrato de prestação de serviços de limpeza urbana com a empresa PRT - Prestação de Serviços Ltda.), 3.1.2 (irregularidade no pagamento da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito), 6.1.2.2 (ausência de prestação de contas de adiantamento de numerário a funcionário municipal), 7.1 (ausência de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre pagamentos efetuados a pessoa jurídica prestadora de serviços) e 1.1 - RC (ausência de prova da contraprestação laboral - liquidação da despesa - por parte de Cooperativa prestadora de serviços na área da saúde);
c) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais para elaboração do demonstrativo de multa e atualização do débito fixado, nos termos da Resolução vigente;
d) pela intimação do responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o recolhimento da multa ao Erário Estadual e do débito corrigido ao Erário Municipal, apresentando a devida comprovação junto a esta Corte de Contas;
e) não cumprida a decisão e esgotado o prazo fixado para o recolhimento dos valores ou interposição de recurso, nos termos regimentais, pela emissão de Certidões de Decisão - Títulos Executivos, de conformidade com a Instrução Normativa vigente;
f) alertar à Origem para que evite a reincidência das falhas constantes neste relatório e promova o saneamento daquelas passíveis de regularização;
g) pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das contas do Senhor MARIOVANE GOTTFRIED WEISS, responsável pela gestão do Poder Executivo Municipal de SÃO BORJA, no exercício financeiro de 2005, com fundamento no artigo 3º da Resolução 414/92;
h) dar ciência da presente decisão ao Senhor MARIOVANE GOTTFRIED WIESS;
i) ciência à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o artigo 87 do RITCE, para fins legais;
j) pelo encaminhamento do processo, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo Municipal de SÃO BORJA, acompanhado do Parecer de que trata a letra "g" da decisão, para os fins legais.
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| DECISÃO
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| Decisão nº 1C-0974/2007
A Primeira Câmara, à unanimidade, acolhendo o Voto do Senhor Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide:
a) impor multa ao Senhor Mariovane Gottfried Weis, no valor de R$ 1.500,00, por infração de normas de administração financeira e orçamentária, conforme previsto no artigo 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000;
b) fixar débito, no valor de R$ 348.653,39, de responsabilidade do Senhor Mariovane Gottfried Weis, referente ao contido nos itens 1.1.2 e 1.1.3 (irregularidades na execução do contrato de prestação de serviços de limpeza urbana com a empresa PRT - Prestação de Serviços Ltda.), 3.1.2 (irregularidade no pagamento da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito), 6.1.2.2 (ausência de prestação de contas de adiantamento de numerário a funcionário municipal), 7.1 (ausência de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre pagamentos efetuados a pessoa jurídica prestadora de serviços) e 1.1 - RC (ausência de prova da contraprestação laboral - liquidação da despesa - por parte de Cooperativa prestadora de serviços na área da saúde);
c) remeter os autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais para elaboração do demonstrativo de multa e atualização do débito fixado, nos termos da Resolução vigente;
d) intimar o Responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o recolhimento da multa ao Erário Estadual e do débito corrigido ao Erário Municipal, apresentando a devida comprovação junto a esta Corte de Contas;
e) que, não cumprida a decisão e esgotado o prazo fixado para o recolhimento dos valores ou interposição de recurso, nos termos regimentais, sejam emitidas Certidões de Decisão - Títulos Executivos, de conformidade com a Instrução Normativa vigente;
f) alertar a Origem para que evite a reincidência das falhas constantes no Relatório do Voto do Senhor Conselheiro-Relator e promova o saneamento daquelas passíveis de regularização;
g) emitir Parecer sob o n° 14.068, Desfavorável à aprovação das Contas do Senhor Mariovane Gottfried Weis, Responsável pela gestão do Poder Executivo Municipal de São Borja, no exercício financeiro de 2005, com fundamento no artigo 3º da Resolução TC nº414/92;
h) dar ciência da presente decisão ao Senhor Mariovane Gottfried Weis;
i) dar ciência à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o artigo 87 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, para os fins legais;
j) encaminhar o Processo, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo Municipal de São Borja, acompanhado do Parecer de que trata a letra "g" desta decisão, para os fins legais.
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| EXTRATO DE ATA
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