Os Programas de Agentes Comunitários de Saúde (Pacs) e de Saúde da Família (PSF)
constituem medidas de política de saúde pública implementadas de acordo com os princípios
básicos do Sistema Único de Saúde (SUS): universalização, descentralização, integralidade e
participação da comunidade. Objetivam reduzir índices de mortalidade materno-infantil e executar
ações preventivas e de orientação sanitária, mediante a atuação de lideranças comunitárias
encarregadas de visitas domiciliares e da ligação entre as famílias atendidas e o serviço de saúde.
A execução desses programas tem enfrentado dificuldades relativas à admissão do pessoal
necessário à sua execução, em especial no que diz com a forma de recrutamento e com a
natureza jurídica do vínculo dos respectivos profissionais com o poder público.
Essa situação remonta à época da implantação do Pacs que, sem regramento legal específico, no
mais das vezes foi concretizada por meio de "contratações emergenciais" ou diferentes formas de
"terceirização". Assim, as administrações locais buscaram ajustar-se à peculiar concepção dos
programas, baseada no compartilhamento de responsabilidades entre União, Estados e
municípios, cabendo a estes últimos responder pelos encargos trabalhistas e previdenciários
decorrentes da arregimentação de pessoal, ainda que os recursos financeiros sejam originários,
muitas vezes, dos cofres federais.
Diante da incompatibilidade dessa solução com as regras do regime jurídico-administrativo, o
legislador passou a se ocupar da matéria, editando, inicialmente, a Lei Federal nº 10.507/2002,
que criou a profissão de Agente Comunitário de Saúde e estabeleceu os requisitos para o seu
exercício. Essa norma também consolidou a exigência relativa à inserção daquele profissional na
comunidade a ser atendida pelo Programa, condição esta que representa importante elemento
conceitual da inovadora ação de saúde.
A promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006 trouxe novo
disciplinamento às relações jurídicas estabelecidas no âmbito desses programas, definindo, então,
a forma de recrutamento, mediante processo seletivo público (redação conferida ao art. 198, § 4º,
da CR), e o regime jurídico dos vínculos funcionais, que será, exceto se a lei local dispuser
diferentemente, o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (regra coerente com o caput do
art. 39 da CR, na redação da EC nº 19/1998, declarada inconstitucional - com efeito pro futuro - ,
por vício de forma, em recentíssima decisão do STF).
E quanto aos Agentes Comunitários de Saúde, destaca-se que a legislação vigente estabelece
sua vinculação direta ao ente estatal, já que "somente poderão ser contratados diretamente pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios" (art. 2º da EC nº 51/2006).
Resta afastada, portanto, a possibilidade da "terceirização" para a contratação de Agentes
Comunitários de Saúde, mecanismo até há pouco muito empregado na execução do Pacs e do
PSF, por meio de ajustes firmados pela Administração Pública com organizações nãogovernamentais
(fundações, associações civis, organizações sociais, Oscips) e cooperativas,
entre outras.
A restrição agora imposta, cabe frisar, proporciona a necessária segurança, transparência e
estabilidade às ações em que estão envolvidas importantes providências de interesse público e
vultosos recursos da mesma natureza, ao lado de respeitar os princípios constitucionais da
legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da moralidade.
Quanto aos demais profissionais de saúde atuantes no PSF e no Pacs (Médicos de Família,
Enfermeiros, Dentistas e Auxiliares), embora a mencionada EC nº 51/2006 não tenha explicitado a
mesma diretriz, isso não significa que estejam excluídos da vinculação direta que caracteriza o
exercício da função pública, nesse caso condicionado ao cumprimento da exigência constitucional
de concurso público para as respectivas investiduras.
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